Artigo 2.º
Remuneração Específica
Redação registada como em vigor em 07/10/2016.
Esta redação foi substituída em 29/06/2018. Ver a versão consolidada
1 - É atribuída às farmácias uma remuneração específica associada ao seu contributo na redução média do preço de referência, por descida do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior por cada embalagem de medicamentos dispensada, a farmácia é remunerada em 0,35 (euro) por cada embalagem de medicamentos dispensados com preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do grupo homogéneo.
3 - A redução média do preço de referência, por descida do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos inseridos em grupos homogéneos é aferida por comparação dos valores de cada trimestre com o trimestre homólogo, para efeitos do disposto no artigo seguinte.