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Artigo 10.ºObrigações

Vigente desde: 16/12/2014
1 -Os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento ficam obrigados a manter atualizado o sistema de informação da autoridade de gestão do programa operacional financiador de acordo com o plano de reembolso em vigor, e a cumprir os procedimentos previstos no presente Regulamento, bem como os que venham a ser definidos pelas entidades competentes.
2 -Os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento, ficam ainda obrigados a:
a)Evidenciar todos os movimentos relacionados com os reembolsos em conta bancária específica por programa operacional financiador;
b)Adotar procedimentos contabilísticos que relevem todos os movimentos relacionados com os reembolsos;
c)Obter autorização prévia da respetiva autoridade de gestão do programa operacional financiador para reutilização dos reembolsos;
d)Manter atualizado o sistema de informação da autoridade de gestão do programa operacional financiador, de acordo com os fluxos financeiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2014