Na sequência de avaliação externa prevista no artigo 10.º ou de ação inspetiva que comprovem o incumprimento do contrato de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço público, pode o membro do Governo responsável pela área da Educação, em despacho fundamentado, determinar, unilateralmente a sua suspensão, total ou parcial, ou a sua rescisão, com a consequente reversão para a administração educativa de parte ou da totalidade das competências atribuídas.
Artigo 12.º — Suspensão e rescisão do contrato
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012