Os artigos 17.º, 19.º e 23.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º[...]1 -Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -Os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para conta bancária identificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFEJ, e divulgada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.Artigo 19.º[...]1 -O DUC pode ser obtido na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. ou na área reservada dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.2 -[...].Artigo 23.º-A[...]Os pedidos de reembolso do valor de DUC não utilizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.»