São aditados à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro os artigos 11.º-A e 24.º-A, passando este último a fazer parte do Capítulo VI, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-ARequisitos técnicos para acesso e prática de atos1 -Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários e representantes em juízo, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente:a)Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;b)Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;c)O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.2 -O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais por mandatários e representantes em juízo apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.Artigo 24.º-AConsulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível1 -A consulta pelas partes dos processos nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.2 -O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.3 -A consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos números anteriores, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante os casos, pelo período de 10 dias.4 -Aplica-se à consulta eletrónica de processos nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.