1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, após parecer prévio da Autoridade de Gestão Nacional (AGN) e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) As despesas elegíveis e as despesas não elegíveis
k) A forma, nível e limites do apoio a conceder;
l) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 23.º;
m) A elegibilidade temporal das despesas.
2 - Os avisos para apresentação das candidaturas podem prever dotações e despesas específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados, no portal da Agricultura, em agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
4 - A Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente pode efetuar convites para a apresentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados e sempre que as operações apenas possam ser executadas pelas entidades convidadas.