Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Aproveitamento hidroagrícola», a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão ou auto de entrega;
b) «Autoridade Nacional do Regadio», a Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR);
c) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
d) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
e) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;
f) «Conservação do solo», o conjunto de técnicas de proteção dos solos agrícolas dos efeitos da erosão hídrica, que incluem a sistematização dos terrenos inclinados, a plantação de espécies arbustivas e arbóreas para revestimento da superfície do solo e a construção de obras de correção torrencial, designadamente açudes, quedas de água e estruturas de dissipação de energia;
g) «Defesa contra cheias», o conjunto das técnicas de proteção dos solos agrícolas das inundações provocadas por cheias fluviais ou pela sobrelevação do nível da água do mar, que incluem, designadamente, a construção de diques e açudes e a instalação de comportas;
h) «Drenagem», o conjunto das técnicas de mitigação dos efeitos do encharcamento nos solos agrícolas, que incluem a limpeza ou regularização de linhas de água, a construção de valas de recolha e obras de interceção destas com a rede viária rural e, ainda, a instalação de drenos subterrâneos, de comportas e de estações elevatórias;
i) «Estruturação fundiária», o conjunto de instrumentos que visa criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos;
j) «Obras de aproveitamentos agrícolas dos grupos i, ii, iii e iv», a classificação das obras de aproveitamentos hidroagrícolas de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual;
k) «Operação de modernização», o conjunto de ações que têm por objetivo o melhoramento ou atualização de um aproveitamento hidroagrícola, alterando a situação inicial de construção que, embora atingindo os seus objetivos originais, deve ainda responder a critérios mais exigentes de utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra;
l) «Operação de reabilitação», o conjunto de ações que visam a renovação total ou parcial do aproveitamento hidroagrícola degradado, sempre que este apresenta um desempenho aquém dos objetivos a que se destina, e que visa garantir um uso mais eficiente e sustentável de recursos;
m) «Plano de ação específico», o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola, bem como a execução de trabalhos de reabilitação ou modernização de um aproveitamento hidroagrícola existente;
n) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física ou financeira igual ou inferior a 50 %;
o) «Regadios coletivos tradicionais», sistemas ancestrais de gestão coletiva da água para a rega, baseados em infraestruturas gravíticas de captação, transporte e distribuição, cuja abrangência pode variar desde pequenas parcelas até vastas extensões de terreno;
p) «Plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca», quadro integrado de medidas visando futuras ocorrências de um fenómeno cujos efeitos importa prevenir, monitorizar e intervencionar em situações de contingência.