1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
a) Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
b) Juntas de agricultores;
c) Cooperativas de rega;
d) Organismos da administração pública direta ou indireta;
e) Autarquias locais ou associações de autarquias locais, designadamente comunidades intermunicipais;
f) Entidades do setor empresarial do Estado que tenham por objeto social a conceção, execução, construção e exploração de aproveitamentos hidroagrícolas.
2 - As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 devem candidatar-se em parceria com organismos da administração pública direta ou indireta, quando estejam em causa obras de aproveitamentos hidroagrícolas dos grupos i, ii e iii.