Artigo 19.º
Outros serviços de acção médica
Redação registada como em vigor em 12/05/2010.
Esta redação foi substituída em 21/08/2014. Ver a versão consolidada
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de acção médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.