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Artigo 9.ºCritérios de seleção de candidaturas

Vigente desde: 01/09/2015
1 -Para efeitos de seleção ao apoio previsto no presente capítulo são considerados os seguintes critérios:
a)Candidaturas respeitantes a raças autóctones, por ordem decrescente do grau de risco, conforme definido no anexo IV, da qual faz parte integrante;
b)Candidaturas respeitantes a raças exóticas.
2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/09/2015