1 -A Formação Geral pode realizar-se em serviços e estabelecimentos públicos independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos, nos termos do Regime Jurídico do Internato Médico, como idóneos para a formação geral pela Ordem dos Médicos, e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 -No que respeita aos estabelecimentos de formação, os critérios de idoneidade para a formação geral são os seguintes:
a)Atribuição de idoneidade para a Formação Geral nos casos em que no estabelecimento de formação tenham sido identificadas vagas para o ano comum no âmbito do procedimento concursal de ingresso no Internato Médico 2018;
b)Atribuição de idoneidade para a Formação Geral, mediante avaliação casuística da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM), nos casos em que no estabelecimento de formação não tenham sido identificadas vagas para o ano comum no âmbito do procedimento concursal de ingresso no Internato Médico 2018;
c)Para efeitos do disposto na alínea anterior:
i)A Ordem dos Médicos divulga os critérios de atribuição de idoneidade formativa, incluindo as competências a adquirir em cada bloco formativo e nas ações de formação;
ii)O estabelecimento de formação deve elaborar e submeter à Ordem dos Médicos um plano de formação do médico interno, integrando os blocos formativos e as ações de formação obrigatórias previstas no artigo 9.º do presente programa formativo;
iii)O processo de atribuição de idoneidade formativa segue os prazos previstos no artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, com as devidas adaptações.
3 -Sem prejuízo do previsto nos números 1 e 2 do presente artigo, a Ordem dos Médicos pode propor ao Ministério da Saúde a perda da idoneidade formativa, mediante exposição fundamentada que identifique, nomeadamente, a causa da perda, as propostas de solução e os locais disponíveis para efeitos de reafetação automática dos médicos internos afetados pela perda de idoneidade.
4 -O reconhecimento automático previsto na alínea a), do n.º 2, é aplicável aos estabelecimentos de formação identificados ao abrigo do Protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Defesa Nacional.