Pode aceder aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção o Alto Comissariado para as Migrações, IP, ou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), na qualidade de organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 223.º — Beneficiários
Vigente desde: 15/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2025