1 - O princípio «Não Prejudicar significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo regulamento.
2 - Os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento traduzem os objetivos ambientais e climáticos, não sendo aplicáveis às tipologias de operação reguladas no presente Regulamento condições de elegibilidade específicas para este efeito, atendendo à prévia avaliação efetuada nos programas abrangidos quanto ao cumprimento do princípio DNSH.