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Artigo 4.ºCartão de suporte

Vigente desde: 31/08/2012
1 -O cartão que serve de suporte ao passe «[email protected]» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.
2 -O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável.
3 -O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
4 -No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «[email protected]», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.
5 -Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.
6 -Nos anos letivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «[email protected]».
7 -No ato de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte passe «[email protected]» que pretende que lhe seja atribuído.
8 -Nos atos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano letivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «[email protected]» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo eletrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
9 -Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de fiscalização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
10 -Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
11 -É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2012