1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
3 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
4 - Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido a título de adiantamento, devendo cada pedido de pagamento representar, no mínimo, 10 % do montante da despesa pública aprovada.
5 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da conclusão do plano de ação, estando a sua validação condicionada, para o apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento, à aprovação do relatório final de execução referido no n.º 4 do artigo 19.º
6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
7 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.