1 - A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho:
a) R.1 «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais, climáticos e de eficiência na utilização dos recursos»;
b) R.2 «Número de conselheiros que recebem apoio que devem ser integrados no âmbito dos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS)»;
c) R.3 «Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC»;
d) R.28 «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC relacionados com o desempenho em matéria de ambiente ou de clima».