Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Beneficiário final», o destinatário do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal;
b) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento com capacidade de transmitir conhecimento especializado atualizado e orientado para cada situação concreta;
c) «Conteúdo base agrícola», a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui as áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) «Conteúdo base agrícola + 3 áreas extra», a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, três das áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p) e q) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) «Conteúdo base agrícola + 5 áreas extra», a tipologia de serviço de aconselhamento agrícola que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea c) do presente artigo, cinco das áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p) e q) do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) «Conteúdo base florestal», a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) «Conteúdo base florestal + 3 áreas extra», a tipologia de serviço de aconselhamento florestal que inclui, além das áreas temáticas referidas na alínea anterior, as três áreas temáticas previstas nas alíneas c), f) e g) do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação;
i) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
j) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, contíguos ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
k) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão, a talhadia de curta rotação e os viveiros;
l) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais;
m) «Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual.