1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio assume a forma de custos unitários, em função das tipologias de serviços de aconselhamento previstas no anexo iii da presente portaria, de que faz parte integrante, sendo publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
3 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo, por cada período de três anos, de 25 000 euros por beneficiário final de serviços de aconselhamento agrícola e até ao montante máximo de 200 000 euros, por beneficiário final de serviços de aconselhamento florestal.