1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:
a) 4.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
b) 6.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
3 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
a) 10.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
b) 15.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
4 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 1000 euros ou 2500 euros no caso das empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 1500 euros ou 3750 euros no caso das empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.
5 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 5000 euros;
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 7500 euros.
6 - No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos do n.º 4, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 4 e 5 alterados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite definido na alínea a) do n.º 5 é alargado para 10 000 euros;
b) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite definido na alínea b) do n.º 5 é alargado para 15 000 euros;
c) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite definido na alínea a) do n.º 4 é alargado para 2000 euros;
d) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite definido na alínea b) do n.º 4 é alargado para 3000 euros.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
8 - No caso dos ENI elegíveis à medida 'APOIAR RENDAS', o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto no artigo 13.º-C.