1 - O pedido de apoio ao abrigo da medida APOIAR TURISMO, único por cada empresa beneficiária, é apresentado através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão dos Fundos, até sete dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - No pedido de apoio a que se refere o número anterior, a empresa beneficiária:
a) Confirma o pedido do apoio e o respetivo IBAN;
b) Declara o cumprimento dos critérios de elegibilidade e das condições de acesso referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 13.º-J do presente diploma;
c) Aceita o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.
3 - Após a submissão do pedido de apoio e a validação das condições de elegibilidade e apuramento do valor do incentivo nos termos do artigo 13.º-K do presente diploma, o Turismo de Portugal, I. P., profere decisão sobre os pedidos de concessão de apoio.
4 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado pelo membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.
5 - Os pagamentos aos beneficiários são processados pelo Turismo de Portugal, I. P.
6 - Previamente ao pagamento, compete ao Turismo de Portugal, I. P., a validação junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., do enquadramento em matéria de regras de auxílios de minimis.
7 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
8 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
2 - É aditado ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, o anexo C, com a redação constante do anexo i à presente portaria, do qual faz parte integrante.