1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção, as operações que se enquadrem no objetivo do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Apresentem um programa de conservação ou de melhoramento genético vegetal (PCMGV) nos termos do número seguinte, aprovado pela DGAV;
b) Incidam sobre espécies vegetais com valor para a agricultura e alimentação enquadradas pelo Plano Nacional para os Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV), pertencentes a um dos grupos e reunindo o número mínimo de acessos, genótipos, cruzamentos artificiais, populações ou clones, previstos no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Tenham início após a aprovação, pela DGAV, do PCMGV;
d) Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente.
2 - Os PCMGV têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, os seguintes elementos:
a) Descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, entidades envolvidas e respetivas responsabilidades, e, no caso do melhoramento, da perspetiva de evolução para utilização económica;
b) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas.