1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) "Contrato de parceria" o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
b) "Entidade gestora da parceria" a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento.
2 - No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos animais, entende-se por:
a) "Avaliação genética" o conjunto de procedimentos baseados na utilização de registos genealógicos, genómicos e produtivos e em modelos matemáticos adequados e devidamente testados, com o objetivo de se estimar o valor genético dos animais para uma ou diversas características de interesse, segundo os métodos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
b) "Caraterização genética" a determinação de diversos indicadores de variabilidade genética intra e interpopulacionais, tendo em vista a caraterização da estrutura genética de uma população, nomeadamente através de marcadores genéticos e ou através de análise demográfica;
c) "Livro genealógico" o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça, ou concorrer para o progresso zootécnico, favorecendo a seleção de reprodutores;
d) "Protocolo de colaboração" o documento que habilita as pessoas coletivas não detentoras da base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético da raça bovina frísia a participar na sua gestão;
e) "Registo fundador", também designado como "registo zootécnico", o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, sendo que este registo antecede a constituição do respetivo livro genealógico, devendo a inscrição obedecer aos respetivos regulamentos e a ascendência dos animais pode ou não ser conhecida.
3 - No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais, entende-se por:
a) "Acesso" a amostra de material vegetal distinto, diferenciável, identificada de maneira única e que representa uma população, uma variedade ou uma linha de melhoramento, que se mantém para conservação e utilização, e que integra uma coleção ou um banco de germoplasma;
b) "Coleção de campo" a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie;
c) "Coleção de manutenção ou de referência" a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas representativas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência;
d) "Conservação ex situ" a conservação de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural;
e) "Conservação in situ" a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos;
f) "Cruzamento artificial" ou "hibridação artificial" o cruzamento entre dois progenitores geneticamente diferentes, selecionados por possuírem características específicas, realizado com intervenção humana de forma artificial e deliberada através da colocação de pólen do progenitor masculino no estigma da flor do progenitor feminino, com o objetivo de criar variabilidade genética produzindo uma população de plantas com novas combinações de genes;
g) "Material heterogéneo" o conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico da ordem mais baixa conhecida e que apresenta características fenotípicas comuns, caracterizado por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades reprodutivas individuais, de modo que esse conjunto vegetal seja representado pelo material como um todo e não por um pequeno número de unidades, não constituindo uma variedade na aceção do artigo 5.º do n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho e não é uma mistura de variedades;
h) "Variedade local ou autóctone" o conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região.
4 - No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais, entende-se por:
a) "Conservação ex situ" a conservação de material genético de origem florestal fora do seu meio natural;
b) "Conservação in situ" a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos;
c) "Material de base" o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtêm os materiais florestais de reprodução (MFR), podendo abranger os seguintes tipos:
i) "Bosquete", árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;
ii) "Clone", grupo de indivíduos, rametos, derivados originariamente de um único indivíduo, orteto, por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;
iii) "Mistura clonal", mistura de clones identificados em proporções definidas;
iv) "Pomar de semente", plantação de famílias ou clones selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;
d) "Materiais florestais de reprodução" (MFR) os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais, podendo consistir nas seguintes tipologias:
i) "Plantas para arborização", plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
ii) "Partes de planta", estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
iii) "Unidades de sementes", pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização;
iv) "Povoamento florestal", a área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 %, que ocupa uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m.