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Artigo 10.ºMeios materiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem possuir os meios técnicos e materiais adequados às atividades desenvolvidas, compreendendo:
a)Central de comunicações, dotada de equipamento de comunicação e registo;
b)Meios de comunicação em número suficiente que assegurem o contacto permanente com o pessoal de segurança privada que desempenhe funções de transporte e distribuição de valores, de resposta a alarmes, ou de segurança de pessoas e bens em instalações industriais, comerciais ou residenciais.
2 -Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, uma central de receção e monitorização de alarmes.
3 -Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, cinco viaturas de transporte de valores, devidamente aprovadas.
4 -As empresas de segurança privada que prestem os serviços referidos no número anterior devem ainda possuir sistema que permita a localização e seguimento permanente das viaturas de transporte de valores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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