Artigo 105.º
Instalação de novos ATM
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - A instalação de novos ATM está sujeita a registo, condicionado ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos no artigo 103.º, devendo a instituição de crédito gestora do equipamento elaborar avaliação prévia das condições de segurança.
2 - O pedido de registo é submetido a parecer da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, após o qual e na ausência de parecer expresso, se considera o pedido deferido.
3 - Sendo emitido parecer negativo fundamentado, o processo é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e notificado à entidade requerente, sendo a utilização do equipamento condicionada à implementação das medidas de segurança corretivas.
4 - Os registos e procedimentos previstos no presente artigo e no artigo anterior são transmitidos ao DSP e classificados com o grau de confidencial.