Sempre que se verifique a não comparência no prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e no sentido de preservar o prejuízo de terceiros, a força de segurança regista a ocorrência em auto de notícia e procede às diligências necessárias para desligar a sirene.
Artigo 110.º — Não comparência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2020
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Alterado