Artigo 14.º
Meios humanos e técnicos
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor no mínimo de 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado com as especialidades adequadas aos serviços de segurança privada a que estejam autorizadas.
2 - As entidades autorizadas a organizar serviços internos de autoproteção previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem dispor, no mínimo, de uma viatura de transporte de valores, devidamente aprovada.