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Artigo 17.ºRecursos humanos

Vigente desde: 20/08/2013
1 -As entidades formadoras de segurança privada devem assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, com os seguintes requisitos mínimos:
a)Um gestor de formação e um coordenador pedagógico, nos termos e condições previstos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras;
b)Formadores, com formação científica ou técnica e pedagógica adequada a cada área de formação para o qual a entidade formadora solicite autorização;
c)Outros colaboradores que assegurem o funcionamento e o contacto direto com o público e os formandos.
2 -As funções de gestor de formação e coordenador pedagógico podem ser exercidas em acumulação, desde que respeitados os requisitos previstos para cada uma das funções e que não seja afetado o exercício das funções previstas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/2013