Artigo 57.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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- 1 -As atividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são exercidas exclusivamente pelas entidades de segurança privada habilitadas com Alvará ou Licença C.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é vedado às entidades referidas no número anterior, para o exercício da sua atividade, subcontratar outras entidades, ainda que titulares de Alvará ou Licença C, para a gestão de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a subcontratação de entidades sujeitas a registo prévio nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, para efeitos de estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança.
- 4 -As entidades autorizadas a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, devem, antes da ativação do serviço, instruir o utilizador, por escrito, do funcionamento do serviço, das caraterísticas técnicas e funcionais do sistema e das responsabilidades do utilizador.