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Artigo 58.ºAvarias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -As empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem dispor dos serviços técnicos adequados e assegurar a intervenção, no prazo máximo de 24 horas, após a verificação de avaria ou pedido de intervenção do cliente.
2 -Aos serviços técnicos das entidades referidas no número anterior são aplicáveis os requisitos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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