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Artigo 60.ºProcedimentos de verificação de alarmes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -Quando um operador de uma central de receção e monitorização de alarmes ou de uma central de controlo verifique a ocorrência de um alarme deve proceder de imediato à sua verificação e validação, utilizando os procedimentos técnicos.
2 -Para efeitos do número anterior e para assegurar um correto funcionamento da central de receção e monitorização de alarmes deve ser assegurada a presença de operadores de central de alarme em número suficiente para a prestação de serviços, proporcional ao número de ligações contratadas, devendo ser garantido de forma permanente a presença, pelo menos, de um operador.
3 -As centrais de receção e monitorização de alarmes e as centrais de controlo das entidades obrigadas à adoção de medidas de segurança devem estar dotadas de um registo central informatizado de todos os alarmes registados de modo a assegurar a respetiva auditoria.
4 -Os registos a que se refere o número anterior devem ser conservados pelo prazo de 5 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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