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Artigo 8.ºAlvará C - Requisitos especiais de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 - Para além dos sistemas previstos no artigo anterior, as instalações operacionais de empresas de segurança privada titulares de Alvará C, onde estejam instaladas centrais de receção e monitorização de alarmes, devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura do perímetro e controlo de acessos à zona onde se encontra instalada a central de alarmes, e que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I;
b) Porta de acesso à central de receção e monitorização de alarmes blindada, com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de acordo com a parte aplicável da norma EN 50131;
c) Deteção volumétrica, no mínimo classificada de grau 3 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente, em todas as dependências anexas ou contíguas à central de receção e monitorização de alarmes, assim como no local onde se situe o gerador ou acumulador de energia;
d) Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;
e) Controlo dos sistemas de videovigilância a partir da central de receção e monitorização de alarmes.
2 - A central de receção e monitorização de alarmes deve ainda reunir as seguintes caraterísticas:
a) As paredes que a delimitem devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente;
b) Os vidros existentes devem ter uma categoria de resistência BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
c) As portas de acesso devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente, possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito, possuindo dispositivo de abertura controlado pelos operadores.
3 - No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo pode situar-se na central de receção e monitorização de alarmes, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 7.º
4 - Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
5 - Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior e corresponder, no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
6 - O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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