Artigo 85.º
Comunicação e registo
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - A autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
a) Nome do segurança privado autorizado;
b) Função ou especialidade;
c) Número de cartão profissional;
d) Número da licença de uso e porte de arma;
e) Número da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas, se aplicável;
f) Tipo de arma e suas especificações técnicas;
g) Data da autorização;
h) Prazo de validade da autorização.
2 - O dever de comunicação é aplicável à renovação ou revogação da autorização prevista no número anterior.
3 - A caducidade, suspensão ou cancelamento do cartão profissional determina a caducidade imediata da autorização.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.