Para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são considerados conjuntos comerciais e grandes superfícies de comércio os que, como tal, sejam classificados ou definidos no respetivo regime legal que lhes seja aplicável.
Artigo 92.º — Centros comerciais e grandes superfícies comerciais
Vigente desde: 20/08/2013
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