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Artigo 94.ºCentral de controlo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/12/2020
2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 8.º, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sinais a monitorizar.
3 - As paredes devem ser construídas, no mínimo, em alvenaria, ou revestidas com chapa metálica ou outro componente que permita a sua certificação, de modo a garantir uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente.
4 - Os operadores referidos no n.º 2 devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
5 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de Alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu número ser inferior a 2.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a adaptação aos requisitos previstos no número anterior pode ser implementada de forma faseada até 31 de março de 2016, mediante parecer favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da avaliação dos sistemas de segurança implementados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/04/2015 a 17/12/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 12/04/2015

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