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Artigo 96.ºDispositivos de proteção e segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -Sem prejuízo da instalação de sistemas de alarme que resultem expressamente da presente portaria, as entidades gestoras dos estabelecimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem dispor de local seguro para a realização de operações de transporte de valores.
2 -Os sistemas de alarme instalados devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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