Artigo 98.º
Estabelecimentos de exibição, compra e venda de obras de arte
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de obras de arte, nomeadamente, galerias de arte, devem adotar os seguintes sistemas de segurança obrigatórios:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
b) Sistemas de deteção de intrusão;
c) Caixa-forte ou cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3 de acordo com a norma EN 1143-1 ou equivalente, dotada de sistema de abertura automática retardada, e dispositivo mecânico e eletrónico de bloqueio da porta, fora do período de funcionamento.
2 - A obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança prevista no número anterior só se aplica a estabelecimentos cujo valor seguro das obras de arte seja superior a (euro) 15 000.
3 - Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e nos já existentes a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
4 - É aplicável aos locais de acesso ao público a obrigatoriedade de afixação da informação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
5 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.