Artigo 15.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 29/03/2018.
Esta redação foi substituída em 30/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 13.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea b) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
- a)Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
- b)Respeitem as densidades mínimas e máximas previstas no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal, e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
- d)No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
- e)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro.
- 2 -São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.