Artigo 29.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 08/09/2015.
Esta redação foi substituída em 30/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investimento tipificadas no artigo 27.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea d) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
- a)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,50 ha;
- b)As espécies florestais utilizadas nas ações de rearborização sejam as que constam do PROF, podendo ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
- c)No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas incluídas no SNAC, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se possuírem PGF aprovado que contenha todos os conteúdos necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
- d)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os planos regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
- e)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;
- f)Em caso de rearborização, esta deve conduzir a uma melhoria do valor económico da floresta.
- 2 -O previsto na alínea f) do número anterior não é aplicável nos casos das operações que visem a elaboração de PGF não associado a investimento.
- 3 -A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que conduza a um aumento do seu valor económico.