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Artigo 38.ºTransição de candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2016
1 -As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental, transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção desse novo período.
2 -A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2016

Portaria n.º 249/2016 - 1.ª Série(15/09/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2015 a 14/09/2016

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