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Artigo 45.ºPagamento dos prémios

Vigente desde: 08/09/2015
1 -O direito ao prémio pela perda de rendimento é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro pedido de pagamento ao investimento.
2 -O direito ao prémio à manutenção é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido de pagamento ao investimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/09/2015