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Artigo 48.ºNorma transitória

Vigente desde: 08/09/2015
1 -As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014 às subações n.os 2.3.2.2, «Instalação e sistemas florestais e agroflorestais», 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental dos espaços florestais», e 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agroflorestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», e 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa.
3 -A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/09/2015