1 - Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:
a) Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas;
b) Instalação de povoamentos florestais em terras não agrícolas;
c) Investimentos imateriais.
2- São, ainda, concedidos os seguintes prémios, conforme o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante:
a) Prémio à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados;
b) Prémio de perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso da instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas.
3 - No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com duas classes que refletem a existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se à classe, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base.
4 - Os prémios previstos no n.º 2 não são concedidos às operações que tenham por objeto terras agrícolas ou não agrícolas, cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos setores empresariais do Estado ou local.