Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) "Atividade agrícola", a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
b) "Exploração agrícola", o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
c) "Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido", a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou associada de associada da entidade reconhecida;
d) "Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas", todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
e) "Pequena exploração", toda a exploração agrícola, que não exceda 20 hectares de superfície elegível, cujo titular tenha no ano anterior um volume de negócios, incluindo ajudas SIGC que não exceda 120 000 euros;
f) "Produtos agrícolas", os produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;
g) "Titular de uma exploração agrícola", o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.