1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, que tenham um investimento total superior a 50 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
b) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de início de submissão de candidaturas constante do respetivo aviso para apresentação das candidaturas;
c) Apresentem coerência técnica e económica;
d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
e) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C 2.1.2 "Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental", devem, ainda, reunir, quando aplicável, as seguintes condições:
a) Quanto a investimentos relacionados com o clima e energia, os mesmos devem:
i) Promover a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários;
ii) Contribuir para a armazenagem de carbono atmosférico;
iii) Aumentar a produção de energia renovável;
iv) Melhorar a eficiência energética das explorações agrícolas;
b) Quanto a investimentos relacionados com a preservação dos recursos naturais, os mesmos devem:
i) Contribuir para a eficiência no uso da água e potencial poupança de água;
ii) Reduzir o risco de degradação e erosão do solo;
iii) Reduzir as emissões de amoníaco (NH3);
iv) Potenciar a utilização da biomassa natural, lamas, estrumes e de subprodutos;
c) Quanto a investimentos relacionados com a biodiversidade, os mesmos devem:
i) Contribuir para mitigar os impactos sobre a biodiversidade;
ii) Promover o estado de conservação dos valores naturais de biodiversidade dos habitats associados aos sistemas agrícolas;
d) Os investimentos no setor animal devem promover a melhoria do bem-estar animal.
3 - O critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável a candidaturas relativas à tipologia C 2.1.2 "Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental", nem aos investimentos complementares de natureza ambiental ou de melhoria das condições de segurança no trabalho, constantes de candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C 2.1.1 "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização".
4 - A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada nos termos a determinar por aviso para apresentação de candidaturas.
5 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos nos números anteriores, preencham as seguintes condições:
a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.
6 - Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 7,5 %, baseada numa avaliação ex ante.
7 - Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser alcançada uma redução efetiva do consumo de água de 5 % que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água.
8 - As condições previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.
9 - Nos territórios não abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local, aprovadas no âmbito do Eixo D do PEPAC no continente, são admitidas operações com investimento total inferior a 50 000 euros e igual ou superior a 5000 euros.