A prova de vida presencial efetuada nas embaixadas, nos serviços consulares ou noutros serviços públicos, previstos no n.º 1 do artigo 11.º, é gratuita, não estando dependente do pagamento de taxas ou outros emolumentos.
Artigo 19.º — Gratuitidade
Vigente desde: 31/07/2025
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Em vigor desde 31/07/2025