Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a prova de vida é efetuada anualmente, pelo próprio pensionista, a partir do ano civil seguinte ao do início do pagamento da pensão, ou da mudança de residência para país estrangeiro.
Artigo 2.º — Exigibilidade da prova de vida
Vigente desde: 31/07/2025
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Em vigor desde 31/07/2025