1 - A validação prevista no n.º 1 do artigo anterior depende:
a) Nos casos da alínea b), da informação constante no referido documento corresponder à informação residente no sistema de informação da segurança social para o pensionista que se autenticou na segurança social direta;
b) Nos casos da alínea c), depende da fotografia existente no referido documento corresponder ao rosto exibido pelo pensionista.