Além dos cursos a que se referem os números anteriores, poderão ainda ser ministrados na Escola os cursos e as actividades de formação previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, desde que autorizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
6.º
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000