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Artigo 3.ºValor do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)

Vigente desde: 04/12/2020
Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) e os fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:
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Em vigor desde 04/12/2020