1 - Têm acesso à Linha de Apoio à Tesouraria as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 31 de agosto de 2024;
b) Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade prevista nas Listas I e II, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;
d) Possuam uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2023 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2024 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
e) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária, da Segurança Social, e da Entidade Gestora competente, à data da celebração do contrato de financiamento, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios;
f) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
g) Não tenham sido condenadas nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal;
h) Não sejam objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;
i) Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma;
j) Demonstrem necessidades acrescidas de tesouraria resultantes das situações adversas definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
2 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), c) e f) a h) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas d), e), i) e j) confirmado pelas Entidades Gestoras.
3 - A necessidade acrescida de tesouraria, referida na alínea j) do n.º 1 do presente artigo, comprova-se mediante o cumprimento de um dos seguintes critérios:
a) Apresentação de uma declaração emitida pela Entidade Coordenadora territorialmente competente, atestando que o beneficiário sofreu danos diretos resultantes das situações adversas referidas;
b) Apresentação de evidência contabilística, devidamente validada por um contabilista certificado, que comprove a quebra de faturação.
4 - O critério disposto na alínea b) do número anterior é válido apenas para as empresas cujo CAE se encontre na Lista II em anexo.
5 - Para os beneficiários que cumprem o critério do número anterior e comprovem a necessidade acrescida de tesouraria, referida na alínea j) do n.º 1, mediante apresentação de evidência contabilística, como disposto na alínea b) do n.º 3, aplicam-se as seguintes condições:
a) O apoio financeiro corresponde à quebra de faturação no período entre setembro e dezembro de 2024;
b) O beneficiário pode optar por receber o apoio financeiro com periodicidade mensal, mediante apresentação mensal de evidência contabilística, ou numa tranche única, relativa ao período temporal referido na alínea anterior;
c) O apoio financeiro concedido não pode exceder o limite de financiamento estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º
6 - Para cálculo da quebra de faturação mencionada na alínea b) do n.º 3, é considerada a diferença entre a faturação registada no respetivo período mensal e a faturação do período homólogo no ano de 2023.
7 - No caso das empresas que iniciaram a atividade após 1 de outubro de 2023, a comparação mencionada na alínea b) do n.º 3 é realizada entre a faturação do mês respetivo e a média dos três meses com maior volume de faturação registado desde o início da atividade.